JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária em relação ao recolhimento do IPTU foi dirimida na origem à luz da interpretação dada aos artigos 5.º, inciso XXIII, 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, 170, inciso III, e 182, §2º, da Constituição Federal. 2. Refoge da competência desta Corte, em sede de recurso especial, a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 705.484/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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