- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2009, p. 08/03/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUADRILHA. (1) SENTENÇA. (A) NULIDADE. TESES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (B) IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRELAÇÃO ACUSAÇÃO E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. (C) DESCLASSIFICAÇÃO. DE LAVAGEM DE DINHEIRO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL, REAL OU RECEPTAÇÃO. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. (A) PENA BASE. ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (B) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A sentença, minudente e extensa, que enfrenta as teses defensivas não pode ser acoimada de nula por violação dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há falar em violação do dever imposto ao magistrado de respeitar, quando da sentença, os limites gizados pela denúncia, quando é promovido o ajuste da imputação à luz das circunstâncias fáticas alinhadas na inicial acusatória. A revisão da sentença em relação ao correto enquadramento típico, objetivando a modificação da imputação de lavagem de dinheiro para a de favorecimento pessoal, real ou receptação, extravasa os limites de cognição do writ. 2. A fixação da pena base não revelou constrangimento ilegal, porquanto lastreada em dados concretos indicadores de acentuada culpabilidade, cifrada na ousadia dos agentes e da sofisticação da empreitada delitiva. Contudo, há se reconhecer a ilegalidade no aresto guerreado que, ao deixar de aplicar a atenuante da confissão espontânea, desconsiderou que os elementos trazidos pelo paciente serviram ao esclarecimento dos fatos e ao desate condenatório. 3. Ordem concedida, em parte, para, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzir a reprimenda corporal a 10 anos e 6 meses de reclusão. Com voto vencido. (HC n. 93.167/CE, relator Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 8/3/2010.)
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