JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE PECULATO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. 1. A sentença condenatória, ratificada in totum pelo acórdão objurgado, embora tenha considerado para valorar culpabilidade do Réu negativamente a potencial consciência da ilicitude, elemento inerente ao dolo, também foi fundamentada na censurabilidade do próprio conduta do Paciente e em outras circunstâncias judiciais comprovadamente desfavoráveis, em especial, as circunstancias e consequências dos crimes, aptas para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. Este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória, como na hipótese em tela. 3. As instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática-probatória, reconheceram que os delitos foram cometidos com desígnios autônomos, portanto, irrepreensível a conclusão de refutar a aplicação do concurso formal. Entender diversamente, outrossim, implicaria acurada avaliação probatória, o que, na angusta via do habeas corpus, não se admite. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, nos termos explicitados. (HC n. 106.084/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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