- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CP. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Em sede de habeas corpus, não se mostra possível proceder a um exame aprofundado das provas para se avaliar a alegação da Defesa de que o paciente não cometeu o crime de estelionato pelo qual foi condenado. 2. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e do intenso dolo do paciente (culpabilidade), circunstâncias judiciais que justificam a exasperação da reprimenda, a teor do art. 59 do Código Penal. 3. Embora a sanção do paciente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as desfavoráveis circunstâncias judiciais autorizam a imposição de regime prisional mais rigoroso, no caso, o semiaberto. 4. Há evidente ilegalidade se o magistrado a quo utilizou a confissão do paciente para embasar a condenação, mas deixou de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena do paciente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 80.319/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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