- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar sua condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só em juízo. 2. Segundo jurisprudência pacífica, se o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do paciente Hugo Matos da Silva, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 169.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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