- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2009, p. 01/02/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS II E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE DOCUMENTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência em sede de mandado de segurança era definida exclusivamente ratione personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência. 2. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança impetrado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, conforme se extrai da petição inicial do writ, colacionada às fls. 29/32, é de ser reconhecida a competência da justiça comum, uma vez que a impetração se dirigiu contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na determinação de que os Impetrantes fossem desligados da Fundação. 3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória calcada no inciso inciso V do art. 485 do Diploma Processual é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na hipótese. Assim, é descabida a tese de ofensa ao art. 1.º da Lei n.º 1.533/51, capaz de amparar a presente rescisória. 4. Sendo o direito à reparação decorrência lógica dos efeitos financeiros da concessão da segurança, os quais, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, devem retroagir à data da impetração; é de ser afastada a alegação de julgamento extra petita. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 1.434/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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