JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/10/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Segunda Seção, j. 28/10/2009, p. 01/02/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 109, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE. LUGAR DO FATO E FUNCIONÁRIO COM FUNÇÕES DE GERÊNCIA. ART. 105, V, "a" E "b" DO CPC. 1. Tem esta Corte entendido pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária; 2. Inaplicável é estender-se o conceito de União previsto no art. 109, § 1º da Constituição Federal às empresas públicas, ante a ausência de determinação extensiva da norma; 3. É competente o foro do ato ou fato para a ação de reparação de dano; 4. É competente o foro do ato ou fato para a ação em que for réu o gestor de negócios alheios. (CC n. 76.002/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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