- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29/10/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA OPERADA POR ESTA CORTE. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Máxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes). II - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). III - Na hipótese dos autos, verifica-se que o v. decisum objurgado apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível. Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal em relação do crime de uso de documento falso. IV - Destarte, tendo como base a nova pena aplicada ao paciente - 02 anos de reclusão - há que se declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 304 do CP pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, visto que após a publicação da sentença transcorreu o lapso prescricional sem a superveniência de outro marco interruptivo. Ordem concedida. (HC n. 132.143/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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