- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 298, PRIMEIRA PARTE, E 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E TRANSAÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE DELITO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. I - Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - Outrossim, a transação penal aceita por suposto autor de infração não importará na aplicação da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, mormente quando realizada em razão de fato posterior ao objeto do presente writ (Precedentes). III - Na hipótese, verifica-se que a r. decisão objurgada carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão dos maus antecedentes do paciente. IV - Não obstante, há fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal no que tange à culpabilidade acentuada do paciente. V - Redimensionada a reprimenda para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e transcorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a publicação da sentença condenatória (11/07/2001) e o trânsito em julgado da condenação, forçoso reconhecer que está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (na modalidade retroativa), ex vi dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Ordem concedida para redimensionar a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, por conseguinte, extinguir a punibilidade do delito em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (HC n. 136.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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