- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/11/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVOLADA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEMONSTRADO. MUNICÍPIO QUE NÃO PRATICOU QUALQUER CONDUTA POSITIVA TENDENTE A IMITIR-SE NA POSSE DO BEM PARTICULAR OU OBSTAR O EXERCÍCIO DA POSSE DE REFERIDO BEM. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório, ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicadas pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão. 2. A similitude fática, restando inocorrente, impõe a inadmissão do recurso sob esse ângulo. 2. É que no julgamento do RESP n.º 235773/SP, apontado pelas recorrentes como paradigma, restou definido que o Município obstou o cumprimento de decisão liminar proferida em sede de ação possessória, tendo requerido, inclusive, a sustação do ato reintegratório, por isso que não apresenta qualquer identidade com o litígio travado nos presentes autos. 3. O Município que implementa atividade de saneamento básico em área cuja invasão já havia sido concretizada, sem, contudo, ter agido de modo a impedir o exercício da posse pelos proprietários da área invadida, não está obrigado a indenizar o particular porquanto não pratica ato tendente a concretizar o esbulho. 4. In casu, as proprietárias da área objeto de invasão ajuizaram ações de reintegração de posse e reivindicatória, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, tendo, posteriormente, ajuizado nova demanda reivindicatória convolada em ação de desapropriação indireta, na qual reconheceu-se que o Município que não praticou qualquer ato material que resultasse na concretização do esbulho ou, sequer, impediu o exercício do direito de propriedade dos esbulhados. 5. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, assentou que:Quando da intervenção do Poder Público com a realização das obras, a invasão do imóvel já se encontrava consolidada não sendo crível entender ter havido ato de desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infra-estrutura. Acrescente-se que a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Município, não constitui desapropriação indireta. Ademais, não há nos autos prova cabal de que o apelado tenha fomentado a invasão ou simplesmente contribuído para que esta ocorresse, motivo pelo qual, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 07/STJ. 6. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.041.693/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 2/2/2010.)
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