- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 03/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que era devida a indenização ante a existência de despesas com o processo de retitulação. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Nos casos de desapropriação para regularização fundiária por meio de retitulação, somente cabe indenização quando houver prejuízo ao expropriado, como nos casos de perda efetiva da posse ou de pagamento do título de propriedade. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.337.259/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.)
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