- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PRIMEIRO PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. LEGALIDADE. SEGUNDO PACIENTE PRIMÁRIO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Todavia, o regime prisional inicial fechado é adequado ao primeiro paciente, não obstante a sanção tenha sido dosada abaixo de 8 anos e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, tendo em vista a reincidência específica em crime de roubo, o que autoriza a escolha do modo mais gravoso de execução penal. 3. Em relação ao segundo sentenciado, réu primário, com pena-base fixada no mínimo legal, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com esteio na gravidade abstrata do delito. Inteligência do art. 33, § 2º, b e § 3º c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto a LUCAS ALEX PINTO DA SILVA. (HC n. 127.634/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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