- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face de circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, acima do mínimo legal, com pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena pode, de fato, ser mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, em virtude do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. II. Afigura-se proporcional, no caso, tendo em vista tratar-se de réu primário, estando a reprimenda em patamar igual a 04 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime inicial semiaberto, mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para início do cumprimento da pena imposta ao paciente, diante de circunstância judicial desfavorável, reconhecida por ocasião da dosimetria penal, na forma do art. 59 do Código Penal. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 216.544/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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