- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. 1. Os artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, preceituam que, na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias ditas judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha, assentada a opção, por certo, nessas circunstâncias. 2. Verifica-se adequado o regime fechado para o cumprimento da sanção corporal estabelecida na ação penal de que se cuida, eis que, embora não alcance 8 anos, totalizando, no caso, 5 anos e 4 meses de reclusão, o paciente é reincidente, circunstância que impede a fixação de regime menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. Habeas corpus denegado, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 174.887/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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