- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE FURTO. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - Hipótese em que a impetração se volta contra r. decisão monocrática, por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do mérito do writ no e. Tribunal a quo. II - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar (Súmula 691/STF- Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Todavia, quando a decisão inobserva jurisprudência pacífica da Augusta Corte e do STJ, é cabível a concessão. III - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes). IV - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de furto não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA (Precedentes). V - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. (Precedentes). VI - A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes). Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida sócio-educativa aplicada. (HC n. 143.283/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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