- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. WRIT PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ADOLESCENTE QUE PRATICOU AO MENOS OUTROS 4 ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. MEDIDA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciado que foi concedida liberdade assistida ao adolescente J. de L. H., resta prejudicado o presente writ em relação a este paciente. II. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. III. Em que pese o ato infracional praticado pelo menor - equiparado ao crime de furto qualificado - ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, inciso I, do ECA. IV. A simples alusão à gravidade abstrata do fato praticado é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. V. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação. VI. Hipótese na qual o adolescente possui ao menos outras 04 passagens pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais equiparados a delitos contra o patrimônio, restando, portanto, caracterizada a reiteração no cometimento de infrações graves, estando a internação justificada no inciso II do art. 122 do ECA. VII. Ordem denegada. (HC n. 176.659/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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