- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente. 2. O ato infracional cometido pelo menor - furto -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. 4. Os processos nos quais foi concedida a remissão não se prestam a configurar antecedentes, nos termos do art. 127 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. 5. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a medida de internação, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses. Precedentes. 6. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, anular a decisão de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente aguardar em liberdade assistida a prolação de novo decisum. (HC n. 155.060/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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