- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, as razões de decidir do Tribunal de origem com relação à incidência de IPTU foram solucionadas com fundamento eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Apesar da alegação da agravante, de que houve matéria infraconstitucional debatida nos autos, a leitura do acórdão objurgado deixa evidente a interpretação do art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, conjugado com seu § 3º, para concluir a inviabilidade de estender a imunidade recíproca a entidade que explora atividade econômica e exige contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário de serviço público. 4. Com efeito, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 5. O não conhecimento do recurso especial, por ter o acórdão recorrido fundamento constitucional, veda a análise do apelo nobre pelas alíneas "a" ou "c". Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.358/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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