JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/11/2009
Data de publicação
23/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/11/2009, p. 23/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES EM PARTE. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA COM REDUÇÃO DE SEU VALOR. VERBA HONORÁRIA ÚNICA EM FAVOR DO CREDOR. ARTS. 20, § 4º, E 21, DO CPC. 1. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução. 2. Embargos de divergência conhecidos, com pedido de vista regimental pelo Ministro Relator e, no mérito, providos. (EREsp n. 598.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/2/2010.)
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