- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.O Superior de Justiça atualmente tem entendimento firmado quanto ao cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença proferida em ação coletiva ou ação civil pública, ainda que não embargadas, que resultou em recente edição da Súmula 345/STJ. 2. Em relação ao exame da matéria à luz do art. 100 da CF, cumpre ressaltar que o recurso especial, destinado a uniformizar o direito infraconstitucional federal, não é a via adequada para a apreciação de conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em tema de recurso extraordinário. 3. Cumpre destacar que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter julgado constitucional a MP 2.180-35/2001, não impede esta Corte de dar interpretação que entender mais correta a uma norma infraconstitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.142.770/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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