- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
PENAL. ROUBO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. MENORIDADE. NÃO CONSIDERAÇÃO. ASSUNTO NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal, justificada se apresenta a fixação de regime inicial fechado, mais gravoso, para o crime de roubo. Precedentes. 2. Se a matéria referente à aplicação da atenuante da menoridade não foi suscitada nas instâncias de origem e, por isso mesmo, não decidida, não merece conhecimento, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. Julgamento, contudo, de ofício, neste particular, ante a flagrante ilegalidade em deixar de fazer incidir a atenuante na dosimetria da pena, notadamente porque a pena-base foi fixada acima do mínimo. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado, mas concedida a ordem, ex officio, para, incidindo a menoridade, reduzir a pena privativa de liberdade, de ambos os pacientes, a 06 anos e 09 meses de reclusão, mantida nos mais a condenação. (HC n. 100.839/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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