- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESES SEQUER SUSCITADAS PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Tendo em vista que as teses acerca da aplicação do princípio da insignificância e da deficiência na fundamentação da dosimetria da pena sequer foram apresentadas perante o e. Tribunal a quo, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância, mormente em razão da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa (Precedentes). II - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes). III - Tendo-se em conta a pena máxima do delito previsto no art. 171 do Código Penal, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 12 (doze) anos, ex vi do art. 109, inciso III, do Estatuto Repressivo. IV - In casu, verifica-se que a suspensão do prazo prescricional não extrapolou o previsto pelo art. 109, inciso III, do Código Penal, eis que a denúncia foi recebida em 09/11/1998 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 18/05/1999, retomando-se sua contagem em 09/01/2006. V - Destarte, não há como reconhecer a extinção da punibilidade da pena imposta ao paciente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta pena de 03 (três) anos, não transcorreu, entre as causas interruptivas da prescrição, lapso temporal superior a oito anos (artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do CP). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 134.092/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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