- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula 691 do STF). 2. O óbice da Súmula 691 do STF resta superado se comprovada a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão proferido contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faz suficientemente as vezes de ato coator, exatamente como ocorre no caso. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 396 E 399 DO CPP. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. IMPRECISÃO LEGISLATIVA. MOMENTO PROCESSUAL APÓS O OFERECIMENTO DA PEÇA INAUGURAL E ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/08, o momento adequado ao recebimento da denúncia é o imediato ao oferecimento da acusação e anterior à apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, razão pela qual tem-se como este o marco interruptivo prescricional previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal para efeitos de contagem do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Considerando-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 29-12-1996 e que o momento adequado ao recebimento da peça vestibular é o preconizado no art. 396 do Código de Processo Penal - após o oferecimento da acusação -, o qual, in casu, se deu em 6-6-2008, e estando o paciente incurso nas sanções do art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, cuja pena máxima in abstrato prevista é de 5 (cinco) anos, a prescrição somente ocorreria após decorridos 12 (doze) anos, observado o disposto no art. 109, inciso III, daquele Estatuto Repressivo, prazo que não transcorreu, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia. 3. Ordem denegada. (HC n. 144.104/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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