- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. I - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes). II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificado perpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dos arts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo. III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000. Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual, considerando também o lapso de aproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vista que não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109, inciso III c/c 115, do Código Penal. Ordem denegada. (HC n. 159.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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