- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO FUNDAMENTADO. I - In casu, verifica-se que a r. sentença condenatória apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: "índice de sua reprovabilidade na comunidade local", "à vista de seu comportamento e relacionamento nesta cidade", "motivos absolutamente reprováveis" e "consequências totalmente prejudiciais". II - Ademais, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). III - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). Na espécie, contudo, foram apreendidas aproximadamente 26 g (vinte e seis gramas) de maconha, quantidade que não se apresenta apta a supedanear a elevação da pena-base acima do mínimo legal. IV - "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula n.º 241/STJ). No caso em tela, tal preceito foi observado. O paciente possuía maus antecedentes, o que embasou o aumento da pena-base, e, também, era reincidente, fato que provocou a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. V - Desse modo, os maus antecedentes ostentados pelo paciente, a despeito da inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ordem denegada. (HC n. 167.292/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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