- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE INICIALMENTE PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). RENÚNCIA DE UM DOS PATRONOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REMANESCENTE, PELA IMPRENSA OFICIAL, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA OPERADA PELO TRIBUNAL: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 121, § 2o., II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB E ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA, QUE PODERÁ CONTRADITAR, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A NOVA IMPUTAÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto à alegada nulidade pela não intimação dos patronos de defesa, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, a intimação, pela Imprensa Oficial, de ambos os advogados constituídos pelo paciente, nada obstante somente um deles tenha renunciado ao mandato. 2. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, nos termos do art. 569 do CPP, o aditamento da denúncia é perfeitamente admissível, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantindo, efetivamente, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo determinou a nulidade da decisão de pronúncia, o que permitirá à Defesa contraditar a nova imputação em todos os seus termos, inexistindo, dessa feita, qualquer prejuízo ao paciente; tampouco há falar em ilegalidade, por força de eventual não adoção de rito mais favorável, visto que perfeitamente cabível a providência determinada pela Corte Bandeirante. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC n. 95.766/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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