- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 408 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIA PRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Código de Processo Penal, nos termos do art. 569, admite o aditamento à denúncia, inclusive em consagração ao devido processo legal, permitindo-se assim ao denunciado ? ao conhecer exatamente quais fatos a eles estão sendo imputados e em qual tipo penal, em tese, há subsunção da conduta praticada ? o exercício de forma ampla da sua defesa e do contraditório. 2. "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP ? o que não se vislumbra in casu" (HC 52.949/SP). 3. Não há falar ofensa ao princípio da ampla defesa em face da inépcia da denúncia, quando devidamente atendidos os requisitos legais do art. 41 do CPP. 4. A pronúncia, como juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, deve se ater, motivadamente, aos indícios de autoria e da materialidade do fato, sob pena de, contrariamente, incidir em indevida eloquência acusatória. 5. Os embargos de declaração são o meio próprio para sanar eventual vício existente no acórdão impugnado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 93.865/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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