- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. TESE DE INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA EXORDIAL ACUSATÓRIA AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUALIFICAÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. A inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado imputado ao Paciente é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória. Sobretudo após a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, transitada em julgado, descabe desconstituir a sentença de pronúncia, mantida pelo acórdão que denegou o habeas corpus na origem. 2. Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do aditamento à exordial, uma vez que ocorreu antes da pronúncia do Paciente. 3. É perfeitamente admissível, por meio de aditamento à denúncia, incluir qualificadoras na anterior imputação do crime de homicídio simples, desde que se dê antes da sentença final e, também, que seja possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os novos fatos importam em aplicação de pena mais grave. 4. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011). 5. Constatado que a prisão do Paciente, agora, decorre da execução de sentença condenatória transitada em julgado, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do presente habeas corpus, que objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 6. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado. (HC n. 219.350/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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