- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.10.08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 1 MÊS) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA PELA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique na apreciação da atipicidade da conduta do paciente, que deve ser discutida no bojo da Ação Penal. 2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. Neste caso, a demora para o término da instrução probatória (1 ano e 1 mês) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, em razão do pedido da defesa para a realização de exame de dependência toxicológica, além da necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. Outrossim, a instrução criminal já se encontra encerrada, pois que o processo encontra-se em fase de alegações finais, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 5. Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário. (HC n. 144.965/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.