- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). VEDAÇÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 8 MESES). COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS (35). INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXAME PERICIAL PELA DEFESA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Neste caso, o alongamento do término da instrução probatória (1 ano e 8 meses) pode ser atribuído, entre outras causas, à complexidade do feito e à pluralidade de acusados (35 pessoas), com procuradores diversos. 3. Outrossim, a instrução criminal já se encontra encerrada, não tendo ainda sido prolatada a sentença em razão da realização de perícia, requerida tardiamente pela defesa, contribuindo para a demora (Súmula 64/STJ), ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 163.740/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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