- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010
HC LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009. IMPORTAÇÃO DE COCAÍNA DO PARAGUAI E DA BOLÍVIA E INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS DE ESPECIAL NOCIVIDADE PROVENIENTES DA HOLANDA (ECSTASY, LSD, SKUNK, HAXIXE). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA E COM PENETRAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. ATIVIDADE DELITUOSA QUE CONTINUOU A SER PRATICADA MESMO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALGUNS INTEGRANTES DA QUADRILHA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSOS RÉUS (QUASE 3 DEZENAS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a decretação da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente supostamente integra organização criminosa responsável por internalizar substâncias adquiridas na Holanda - ecstasy, LSD, skunk, haxixe - e exportar para outros países da Europa drogas advindas da América do Sul (Paraguai e Bolívia), especialmente cocaína, todas de especial nocividade. 2. Verifica-se que mesmo tendo ocorrido a prisão em flagrante de diversos integrantes da quadrilha, os demais investigados, inclusive o paciente, persistiram na prática delituosa, o que indica estabilidade e organização e, por isso, concreta possibilidade de reiteração criminosa. 3. Não se mostra desarrazoada a manutenção da custódia cautelar de pessoa integrante de organização criminosa voltada para a prática profissionalizada do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois concreta a possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes do STJ. 4. Quanto ao excesso de prazo, registre-se que, na hipótese, a elevada quantidade de réus (quase 3 dezenas), presos em locais diversos e patrocinados por diferentes Advogados e, alguns, pela Defensoria Pública, bem como a complexidade da causa, ocasionou pequeno retardamento para a conclusão da instrução criminal, o que é perfeitamente justificável, observado o princípio da razoabilidade. 5. Em consulta ao site da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, verificou-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, aguardando-se as alegações finais defensivas; nesse caso, inafastável a incidência da Súmula 52/STJ. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 156.182/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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