- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 04/05/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. RECORRENTE QUE PERMANECE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente, preso cautelarmente e acusado da suposta prática do delito de furto qualificado, permanece no cárcere provisório por mais de 1 ano, sem que tenha sequer iniciado a instrução processual, em razão da inércia dos co-réus na apresentação de suas defesas prévias, bem como do juízo singular para determinar sua intimação para a constituição de novos advogados ou a nomeação de defensor público para o patrocínio da causa. 2. Não tendo o recorrente dado causa à demora processual, que já ultrapassa metade da pena mínima cominada ao tipo penal pelo qual foi denunciado, resta evidente a lesão à razoabilidade e ao princípio da provisoriedade da medida constritiva. 3. Recurso provido, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, para que responda à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 26.706/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 4/5/2011.)
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