- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUPERIOR À METADE DA PENA MÍNIMA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1. O paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), encontra-se custodiado cautelarmente há mais de um ano, sem que tenha encerrado a instrução criminal, circunstância que atenta contra o princípio da razoabilidade e contra o caráter de provisoriedade da constrição processual, levando ao flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo da segregação. 2. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu benefício, se por outro motivo não estiver preso . (HC n. 179.064/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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