- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. PROCESSO INICIADO HÁ CERCA DE 3 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão processual se reveste do caráter de provisoriedade, devendo o Estado-Juiz zelar pela celeridade das ações penais sob sua tutela a fim de que o decurso do tempo não transforme a cautelaridade inerente à medida constritiva em verdadeira antecipação de pena, o que levaria à configuração de constrangimento ilegal por injusta duração da custódia. 2. O impetrante/paciente, autuado em flagrante aos 16.12.2006 pela suposta prática do crime de furto qualificado e posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, veio a ser novamente enclausurado em 8.8.2007, permanecendo constrito até a presente data. 3. Passados, no entanto, mais de 3 anos do oferecimento da exordial e da prisão do réu sem que, neste ínterim, tenha se encerrado a instrução criminal, cuja última audiência de que se tem notícia data de 29.5.2008, e sem que informações conclusivas tenham sido prestadas pela autoridade processante, que atribui a lentidão do feito ao assoberbamento de processos e à escassez de servidores na Comarca, vislumbra-se evidente constrangimento por excesso de prazo, atentando contra o princípio da razoabilidade inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida, para que o paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 121.021/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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