- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EMPREGADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. No caso, a pena de um dos crimes de homicídio foi dobrada, em razão da continuidade delitiva (três delitos), tendo sido considerado o fato de uma das vítimas ser criança, com apenas quatro anos de idade, e elementos próprios às circunstâncias judiciais, como a culpabilidade acentuada e a conduta social reprovável. 2. Não há falar em bis in idem na reavaliação das circunstâncias judiciais para o fim de estipular o quantum de aumento pela continuidade delitiva, uma vez que o procedimento decorre de expresso mandamento legal, nos termos do que previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 3. Em relação ao percentual de aumento em razão da continuidade delitiva, não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.587.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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