- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO AJUIZADO PELO PARQUET. PROVIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AVALIAÇÃO TÉCNICA DESFAVORÁVEL. REGISTRO DE FUGA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinada parcela da pena e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito ao livramento condicional. 2. O laudo psicossocial desfavorável ao sentenciado demonstra a ausência de mérito ao benefício, não obstante a apresentação do atestado de boa conduta carcerária. 3. Consta dos autos que o sentenciado empreendeu fuga durante o cumprimento da pena, circunstância que evidencia a não assimilação da terapêutica penal e a ausência de mérito para a mitigação carcerária. 4. Ordem denegada. (HC n. 129.277/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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