- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 08/02/2010
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOTIVOS DA DISPENSA. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80. 2. Na instância ordinária, após a apreciação das provas carreadas nos autos, concluiu-se que a motivação para o licenciamento do autor não teve relação com as avaliações negativas, e ocorreu como consequência da conveniência da Administração. 3. Rever esse fundamento para apreciar o alegado desvio de finalidade implica exame do conjunto probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.188.604/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 8/2/2010.)
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