- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
ADMINISTRATIVO. MILITAR CONCURSADO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MILITAR COM MENOS DE 10 DE SERVIÇO EFETIVO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE. DUPLA PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE UM MESMO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. Conforme o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 6.880/80, é direito dos militares a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Desse modo, não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 3. Hipótese em que a análise da alegação de ocorrência de bis in idem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.907/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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