- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE. REQUISITO. DECÊNIO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de assegurar ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, e comprovar nos autos o lapso temporal exigido, consoante o disposto no art. 50, IV,"a", da Lei 6.880/1980. 2. O TRF da 2ª Região anotou ter o militar mais de dez anos de serviço. Essa informação foi trazida no Recurso Especial e não contestada nas contra-razões desse recurso. Assim, não há como o STJ analisar o argumento da agravante de que o militar não alcançou o decênio legal neste momento processual. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.239.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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