- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 8 ANOS. PENA DEFINITIVA: 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA REINCIDÊNCIA COM BASE NO MESMO FATO. SÚMULA 241/STJ. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE NÃO INFORMA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE CONSIDERADAS NEGATIVAS COM FUNDAMENTO NO MESMO FATO (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TODA A NOITE). BIS IN IDEM CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA REFAZER O APENAMENTO DO PACIENTE. PENA BASE: 6 ANOS, AUMENTADA EM 1/3 PELAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUÍDA EM 1/3 PELA TENTATIVA, TOTALIZANDO 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM ESTENDIDA AO CORRÉU, EIS QUE IDÊNTICAS AS SITUAÇÕES PROCESSUAIS. 1. A certidão cartorária considerada para efeito de comprovação da reincidência do paciente, bem como de sua personalidade voltada para a prática de crimes, não contém informação relativa ao trânsito em julgado da condenação à qual se refere, o que impossibilita sua utilização para tal finalidade. Ademais, seu conteúdo fora duplamente valorado, tanto no reconhecimento da reincidência como na avaliação da personalidade do agente, o que revela evidente bis in idem, inadmissível em sede de Direito Penal. Súmula 241/STJ. 2. Há nulidade na fixação da pena, porquanto circunstâncias do próprio tipo penal (restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo) foram usados para avaliar negativamente tanto a culpabilidade dos agentes como as circunstâncias do crime. Igualmente, o fato de as vítimas terem passado a madrugada com a liberdade restrita e sob a mira de armas também foi considerado duplamente, para valorar negativamente essas mesmas circunstâncias judiciais; depois, pelo acórdão, novamente, para justificar o aumento em metade na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Ademais, aplicou-se a fração de 1/2 para o incremento da pena na terceira fase, em razão, tão-só, da existência de 3 causas de aumento de pena, o que contraria a jurisprudência desta Corte, que não aceita o critério matemático para este fim. 4. A reprimenda não pode ser estabelecida no mínimo legal. É que efetivamente desfavoráveis a culpabilidade dos agentes e as circunstâncias do delito. Durante o iter criminoso, agiram os acusados com violência extrema, encostando a arma repetidas vezes, na cabeça e no peito das vítimas, medida desnecessária, a demonstrar intensa culpabilidade. O longo período de restrição da liberdade das vítimas (8 horas), pesa igualmente como circunstância negativa, razão pela qual estabelece-se a pena-base em 6 anos de reclusão. 5. Majora-se a pena em 1/3, em vista da incidência de 3 causas de aumento, mantendo a redução de 1/3 pela tentativa, totalizando a reprimenda 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 30 dias-multa, no valor estipulado na sentença, em regime inicial fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ordem concedida, para o fim acima especificado, estendida ao corréu MARCOS ANTÔNIO PIRES, eis que idênticas as situações processuais. (HC n. 118.906/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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