- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 22/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE CONHECER DO HABEAS CORPUS IMPETRADO, PORQUANTO NÃO PREJUDICADO O PEDIDO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES. ATUAÇÃO EM MILÍCIA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA EM 05.09.2008. EXCESSO DE PRAZO (01 ANO E 2 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (41 PESSOAS, APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA). ACUSADOS PATROCINADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS. INÚMERAS TESTEMUNHAS. ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS A PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO POR UM DOS CO-RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ao contrário do consignado no decisório agravado, a Ação Penal originária ainda não teve sua instrução encerrada. Desta feita, merece acolhimento a alegação do agravante, sendo impositiva a reconsideração do decisum impugnado, a fim de reconhecer a presença dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do Habeas Corpus, eis que presente o interesse de agir. 2. Quanto ao mérito, a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. Neste caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à pluralidade de acusados (41 pessoas, após o aditamento da denúncia), com inúmeras testemunhas arroladas e diligências requeridas tanto pela acusação como pelas defesas, patrocinadas por Advogados diversos. Ademais, foi necessário o envio dos autos à primeira instância, diante da perda de prerrogativa de foro de um dos acusados. 4. Agravo regimental provido, para conhecer do Habeas Corpus impetrado ante a presença do interesse de agir, denegando-se, todavia, a ordem pretendida, em consonância com o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 130.745/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.