JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERFECTIBILIZADA ENTRE VÍTIMAS E SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE, EM TESE, SUBSISTE. 1. Muito embora não seja desinfluente o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é esse fato apto a afastar por completo a responsabilidade civil do causador do dano, tampouco obsta a instauração do processo em face deste. 2. Tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser ampla, eventual sub-rogação operada com o pagamento pela seguradora, diretamente aos familiares das vítimas do acidente, não abarca necessariamente todo o crédito decorrente do infortúnio, porquanto não se equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito. 3. Com efeito, não se deve ter por extinta toda e qualquer responsabilização do segurado pelos danos advindos do acidente automobilístico, uma vez que não poderia mesmo a seguradora transacionar valores além da apólice, uma vez que sua responsabilidade está limitada à quantia segurada. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 506.917/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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