JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 8.186/86. DECRETOS ESTADUAIS N.ºS 30.476/81 E 33.670/90. CRITÉRIOS DA ANUALIDADE E VIGÊNCIA PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO À RETROAÇÃO PARCIAL DA 10.ª PROMOÇÃO À 1.º DE JULHO DE 2004. REGRA DO ART. 42 DO DECRETO 30.476/81. APLICABILIDADE, TÃO-SOMENTE, QUANTO À 1.ª PROMOÇÃO. 1. Ainda que, em princípio, o ato de promoção por merecimento, de fato, se trate de ato discricionário, do momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal. 2. Todavia, inexiste previsão legal especificamente quanto à retroação do termo inicial de vigência das demais promoções, exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere, a qual, para os servidores Técnico-Científicos, corresponde à data de 1.º de julho. 3. O simples fato de a 10.ª promoção não ter seguido o mesmo critério utilizado nas promoções anteriores não tem o condão de torná-la ilegal, na medida em que todas essas promoções (anteriores), exceto a primeira, a rigor, não deveriam ter retroagido conforme a regra estatuída prevista no art. 42, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 30.476/81, a qual se referia, apenas, à 1.ª promoção. 4. Assim, cabíveis os efeitos funcionais retroativos ao ato de promoção, tão-somente, de 21/12/2004 a 1.º/07/2004, consoante o disposto no 7.º da Lei Estadual n.º 8.186/86. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer efeitos funcionais relativos à 10.ª promoção por merecimento do Recorrente a partir de 1º de julho de 2004, ressalvados os efeitos financeiros, a serem buscados na via ordinária. (RMS n. 21.092/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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