JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL 6.672/74. CABIMENTO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito dos servidores integrantes da carreira do magistério do Estado do Rio Grande do Sul à promoção anual, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei Estadual nº 6.672/74. Busca-se na demanda que o ato concessivo da promoção publicado em 14.09.11 produza efeitos retroativos ao dia 15.10.02. 2. A natureza mandamental do provimento exarado no writ não impede a existência de eficácia condenatória, notadamente quando esse efeito é consectário do cumprimento da determinação deferida in concreto e as parcelas devidas correspondam ao período de tramitação do processo. 3. Na espécie, embora não seja possível exigir-se o pagamento de quantia referente a período anterior à impetração, os efeitos jurídicos do ato que promoveu os servidores poderiam, em tese, ser reconhecidos retroativamente, o que repercutiria na reclassificação do impetrante na carreira, com o direito a diferenças remuneratórias perceptíveis a partir do ajuizamento do mandado de segurança. Logo, o remédio heroico é cabível. 4. As autoridades apontadas como coatoras estão legitimadas para figurar na lide, haja vista que incumbe ao Secretário de Estado da Educação editar o ato de promoção e ao Secretário de Estado da Fazenda implementar a folha salarial. 5. A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão. Nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 39.938/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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