- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES. AÇÃO PENAL QUE ENVOLVE APENAS UM ACUSADO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA HÁ QUASE UM ANO PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual. 2. Na hipótese presente, há somente um acusado, preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, que aguarda desde meados de dezembro de 2009 a devolução de carta precatória, expedida para oitiva de testemunha da acusação. 3. De se ver, ainda, que segundo a norma de regência ? art. 222, § 1º, do CPP ? deveria o Magistrado, ao final do prazo fixado para a cumprimento do disposto na precatória, dar prosseguimento à persecução penal, medida não levada a efeito. 4. Dentro desse panorama, é inafastável a existência de constrangimento ilegal, pois caracterizado o malferimento do princípio da razoável duração do processo, positivado em nossa Constituição. 5. Ordem concedida, a fim de assegurar possa o paciente permanecer em liberdade até o desfecho do processo, se por outro motivo não estiver preso. Imposição de compromisso de comparecer a todos os atos processuais, a ser firmado perante o Juiz da causa. (HC n. 157.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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