- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESPICIENDA A COMUNICAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Esta Corte possui o entendimento de que é despicienda a intimação da defesa para a oitiva de testemunha no juízo deprecado, bastando apenas que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula 273/STJ. II. O prazo de encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, num juízo de razoabilidade. Precedentes III. Paciente preso em flagrante delito de tráfico de drogas não faz jus à liberdade provisória, consoante entendimento reiterado desta Corte e vedação legal expressa. IV. Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 166.575/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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