- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 18/12/2009
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/12/2009, p. 18/12/2009
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. TÍTULO QUE NÃO CORPORIFICA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DAS AÇÕES. CÓDIGO CIVIL (1916), ART. 1531. PAGAMENTO EM DOBRO DO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 20, § 4.º. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 15.000,00). I - A discussão judicial de cláusulas contratuais, com controvérsia acerca de seu alcance e da extensão exata das obrigações pactuadas, não se identifica com a hipótese "cobrança indevida", núcleo do suporte fático do art. 1.531 a condicionar a sanção do pagamento em dobro do que cobrado. A ação de execução e a ação cautelar que lhe correspondia foram extintas não por se considerar inexistente a dívida e indevida a cobrança - fatos ainda controvertidos - mas por se considerar inexistente o título executivo, por ausência de liquidez e exigibilidade. Assim, foi a exequente considerada carecedora da ação executiva, sem que se possa impor a ela o pagamento em dobro do que pretendia haver do executado. II - Sentindo-se prejudicado pela constrição decorrente da concessão de medida cautelar de arresto pedida pela recorrida, pode a recorrente ajuizar ação autônoma a fim de provar os danos materiais e morais alegados, mas não exigir, em Embargos do Devedor, a aplicação do preceito do art. 1531 do Código Civil (1916) - pagamento em dobro da dívida exigida na ação de execução. III - O valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 15.000, 00) é inadequado para o caso concreto. O processo tramitou por dois anos, houve vários incidentes processuais e a qualidade do trabalho dos advogados foi reconhecida e louvada pelo acórdão recorrido. Fixa-se o valor de R$ 350.000,00, no nos termos deste do julgamento. IV - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 761.526/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/12/2009, REPDJe de 1/2/2012, DJe de 18/12/2009.)
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