JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 3. Inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, não podendo ser considerados para elevar a pena-base. 4. As instâncias ordinárias entenderam que o ora Paciente percorreu todo o iter criminis, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte Superior de Justiça, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. 5. Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido nos autos da apelação n.º 2005.07.1.006501-0, afastando a majoração das penas-bases, que ficam no mínimo legal, e fixando definitivamente as penas das Pacientes em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no piso, mantidos os regimes de cumprimento de pena, bem como a substituição implementada pela Corte a quo. (HC n. 92.316/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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