- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADES. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTAR DO TIPO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO IDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime. 2. A destruição do obstáculo que impede o acesso à res furtiva constitui elementar do furto qualificado, na forma do art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não pode ser utilizada para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente às consequências do crime. 3. Uma vez estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 4. Ordem concedida para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena-base ao mínimo legal e, de ofício, fixar o regime inicial aberto, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 84.586/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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