JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Crimes de roubo e de extorsão ? Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' ? Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva ? legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.06). 2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences da vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie. 4. Não se voltando a insurgência ao quantum de pena aplicado; considerando a reprimenda imposta em primeiro grau e a data da sentença condenatória em 03/09/2003, última causa interruptiva da prescrição, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, já transcorreu o lapso temporal exigido, de acordo com o art. 109, inciso III, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Ressalte-se que sendo o Réu TONY DE OLIVEIRA VAZ menor de 21 anos na data dos fatos, o lapso necessário para a ocorrência da prescrição deve ser reduzido à metade, qual seja, 6 anos. 5. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido GERSON DA SILVA CARNEIRO definitivamente às penas de 12 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 158, § 1º e 157, § 2º, I e II, e IV, c/c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado. 6. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer, em relação ao recorrido TONY DE OLIVEIRA VAZ, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (REsp n. 705.918/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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